Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 104/2023-PLENO

1. Processo nº:10180/2022
    1.1. Anexo(s)12620/2019, 9463/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
4.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 9463/2021.
3. Embargante(s):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITI DO TOCANTINS
6. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

           10. Decisão:

VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de Embargos de Declaração opostos por Américo dos Reis Borges, Prefeito à época, e José de Arimatea Lima Chaves, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Buriti do Tocantins, em desfavor do Acórdão nº 623/2022 – Pleno, que negou provimento ao Recurso Ordinário n. 9463/2021, mantendo a integra do Acórdão n. 616/2021-TCE/TO – Segunda Câmara.

Considerando que os embargos de declaração se destinam especificamente a aclarar ou corrigir o teor de julgados que contenham vícios relativos à obscuridade, omissão ou contradição;

Considerando os pronunciamentos da equipe técnica, e do Ministério Público de Contas que foram uníssonos em pugnar pelo conhecimento e não provimento dos presentes embargos;

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 240, do Regimento Interno do TCE:

I. Conheça do presente Embargo de Declaração, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negue-lhe provimento, mantendo incólume os termos da decisão consubstanciada no Acórdão nº 623/2022 – Pleno, que negou provimento ao Recurso Ordinário n. 9463/2021.

II. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários;

III. Determine, após o trânsito em julgado encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para as medidas pertinentes.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de março de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 14/03/2023 às 09:31:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 10/03/2023 às 16:59:36, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 10/03/2023 às 16:32:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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